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Art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos.

§ 1º A aplicação dos recursos remanescentes, por opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem de preferência dos credores, poderá ser destinada ao pagamento mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.

§ 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.

Entenda o Art. 102

Durante o regime especial de pagamento de precatórios, metade dos recursos destinados aos precatórios em mora deve ser paga pela ordem cronológica, respeitando as preferências constitucionais. O restante dos recursos pode ser usado pelo Poder Executivo para acordos diretos com deságio de até 40 por cento. Além disso, as superpreferências por idade, saúde ou deficiência são atendidas até o limite do quíntuplo do valor fixado para obrigações de pequeno valor.

O que mais cai na prova

  • Pelo menos 50% dos recursos para precatórios em mora devem ser usados no pagamento por ordem cronológica, respeitadas as preferências.
  • O Poder Executivo de Estados, DF e Municípios pode optar por usar os recursos remanescentes para acordos diretos.
  • O acordo direto permite uma redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado.
  • Para fazer o acordo direto, não pode haver recurso ou defesa judicial pendente sobre o crédito.
  • As preferências de idade, saúde e deficiência são atendidas até o limite do quíntuplo fixado em lei, admitindo fracionamento.
Pegadinha comum

A banca troca o percentual máximo de redução do acordo direto (dizendo que é 50% em vez de 40%) ou afirma que as preferências de idade, saúde e deficiência são pagas integralmente sem limite, quando o texto limita ao quíntuplo do valor da RPV.

Na prática

Um Estado possui recursos do regime especial e decide quitar precatórios por meio de acordos diretos em juízo, aplicando um desconto de 30% no valor atualizado do crédito de um credor que concordou com a medida e não possui recursos judiciais pendentes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 102

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Neste ato

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.