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Art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

Entenda o Art. 99

Este artigo define como deve ser feita a partilha do imposto sobre a diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL) nas vendas para consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado. A proporção entre os Estados de origem e destino muda gradualmente ao longo dos anos. A partir de 2019, todo o valor da diferença passa a pertencer exclusivamente ao Estado de destino.

O que mais cai na prova

  • No ano de 2015, a divisão foi de 20% para o Estado de destino e 80% para o Estado de origem.
  • No ano de 2016, a proporção passou a ser de 40% para o destino e 60% para a origem.
  • No ano de 2017, o Estado de destino passou a receber 60% e o de origem 40%.
  • No ano de 2018, a divisão chegou a 80% para o destino e 20% para a origem.
  • A partir de 2019, 100% do imposto correspondente à diferença fica com o Estado de destino.
Pegadinha comum

A banca tenta confundir o candidato invertendo as porcentagens dos Estados de origem e destino em um determinado ano ou afirmando que a divisão igualitária (50% para cada) continua a valer a partir de 2019.

Na prática

Uma empresa de São Paulo vende um produto pela internet para um consumidor final que mora no Rio de Janeiro em 2019; o imposto referente à diferença de alíquotas pertence integralmente ao Estado do Rio de Janeiro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 99

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Neste ato

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.