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Art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado.

§ 1º Não se aplica às compensações referidas no caput deste artigo qualquer tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde e a outras finalidades.

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regulamentarão nas respectivas leis o disposto no caput deste artigo em até cento e vinte dias a partir de 1º de janeiro de 2018.

§ 3º Decorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo sem a regulamentação nele prevista, ficam os credores de precatórios autorizados a exercer a faculdade a que se refere o caput deste artigo.

Entenda o Art. 105

Durante o regime especial de precatórios, os credores podem usar precatórios próprios ou de terceiros para pagar dívidas tributárias ou de outra natureza inscritas na dívida ativa até 25 de março de 2015. Essa compensação depende de lei própria do Estado, Distrito Federal ou Município. Caso o ente não regulamente o tema no prazo legal, os credores ficam autorizados a exercer essa faculdade.

O que mais cai na prova

  • A compensação é facultativa para os credores e abrange débitos inscritos na dívida ativa até 25 de março de 2015.
  • O prazo para os entes federados regulamentarem a compensação era de até cento e vinte dias a partir de 1 de janeiro de 2018.
  • Se o ente federado não fizer a regulamentação no prazo, os credores podem exercer a faculdade de compensação mesmo sem a lei local.
  • As compensações não se sujeitam a nenhum tipo de vinculação, inclusive transferências para a saúde e educação.
Pegadinha comum

A banca costuma alterar a data limite dos débitos inscritos na dívida ativa (25 de março de 2015) ou afirmar que a falta de regulamentação impede o credor de realizar a compensação, quando na verdade a autoriza.

Na prática

Um credor possui um precatório e quer utilizá-lo para quitar uma dívida de IPTU inscrita na dívida ativa municipal em 10 de janeiro de 2015, sendo essa compensação permitida pelas regras constitucionais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 105

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Neste ato

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.