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Art. 100 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.

Entenda o Art. 100

Até que uma lei complementar específica seja aprovada, a aposentadoria compulsória para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União ocorre aos 75 anos de idade. Essa regra provisória segue as condições previstas no artigo 52 da Constituição Federal. Aplica-se exclusivamente aos cargos citados no texto.

O que mais cai na prova

  • A idade limite para a aposentadoria compulsória nestes tribunais é de 75 anos.
  • A regra vale para os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do TCU.
  • A aplicação desta norma é transitória, válida até a entrada em vigor da lei complementar específica.
  • A aposentadoria ocorre nas condições estabelecidas no art. 52 da Constituição Federal.
Pegadinha comum

A banca costuma tentar confundir o candidato ao afirmar que a idade para a aposentadoria compulsória é de 70 anos ou ao incluir juízes de primeiro e segundo grau neste dispositivo específico do ADCT.

Na prática

Um Ministro do Supremo Tribunal Federal atinge a idade de 75 anos e, por determinação constitucional transitória, é submetido à aposentadoria compulsória.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 100

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.