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Art. 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação.

Entenda o Art. 24

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem criar leis para ajustar seus quadros de pessoal às novas regras constitucionais e à reforma administrativa. O prazo fixado para que todos esses entes façam essa adequação é de dezoito meses, contados a partir da promulgação. É uma norma de transição para organizar o funcionalismo público conforme o artigo 39 da Constituição.

O que mais cai na prova

  • Abrangência: a obrigação de editar as leis atinge a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
  • Prazo: o limite temporal estabelecido é de dezoito meses contados da promulgação.
  • Finalidade: as leis devem servir para compatibilizar os quadros de pessoal ao artigo 39 da Constituição e à reforma administrativa.
Pegadinha comum

A banca costuma alterar o prazo de dezoito meses para doze ou vinte e quatro meses, ou excluir algum dos entes federados (como omitir os Municípios ou o Distrito Federal) para invalidar a questão.

Na prática

O Estado X elabora uma lei dentro do prazo de dezoito meses da promulgação para ajustar os cargos públicos de sua administração às exigências do artigo 39 da Constituição.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 24

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.