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Art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

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Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:

I - ação normativa;

II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.

§ 1º Os decretos-leis em tramitação no Congresso Nacional e por este não apreciados até a promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma:

I - se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, não computado o recesso parlamentar;

II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os decretos-leis ali mencionados serão considerados rejeitados;

III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos praticados na vigência dos respectivos decretos-leis, podendo o Congresso Nacional, se necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes.

§ 2º Os decretos-leis editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único.

Entenda o Art. 25

O artigo determina a revogação de leis que davam ao Poder Executivo competências exclusivas do Congresso Nacional, como criar normas e transferir recursos, após cento e oitenta dias da promulgação da Constituição. Também estabelece regras específicas sobre a análise, validade e rejeição de decretos-leis que estavam em tramitação na época. Por fim, prevê que decretos-leis editados nos dias anteriores à promulgação sejam convertidos em medidas provisórias.

O que mais cai na prova

  • O prazo inicial para revogação das normas que delegavam competências do Congresso ao Executivo foi de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.
  • O prazo de cento e oitenta dias para o Congresso apreciar os decretos-leis de até 2 de setembro de 1988 não computava o recesso parlamentar.
  • Os decretos-leis não apreciados dentro do prazo estipulado eram considerados rejeitados.
  • Os atos praticados durante a vigência dos decretos-leis mantiveram plena validade mesmo após a rejeição.
  • Os decretos-leis editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Constituição foram convertidos nesta data em medidas provisórias.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que a rejeição do decreto-lei anula todos os atos praticados durante sua vigência, quando o texto garante expressamente que eles possuem plena validade.

Na prática

Um decreto-lei editado em agosto de 1988 que não foi apreciado pelo Congresso em cento e oitenta dias foi considerado rejeitado, mas os atos realizados enquanto ele vigorava continuaram totalmente válidos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 25

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 34 · Prefeitura de Goiana/PE 2020 — Guarda Civil Municipal
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.