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Art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.

§ 1º O Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União.

§ 2º Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.

§ 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.

§ 4º Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar que tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva carreira.

§ 5º Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo.

Entenda o Art. 29

O artigo define que os órgãos jurídicos e o Ministério Público continuam funcionando normalmente até que sejam aprovadas as leis complementares específicas para o Ministério Público e a Advocacia-Geral da União. Ele também estabelece prazos para o envio de projetos de lei pelo Presidente da República e garante opções de carreira para os profissionais que já atuavam na época. Além disso, trata de regras de transição para estabilidade em quadros suplementares e representação fiscal.

O que mais cai na prova

  • O Presidente da República tem o prazo de cento e vinte dias para encaminhar ao Congresso Nacional o projeto de lei complementar sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União.
  • A opção dos atuais Procuradores da República entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União deve ser feita de forma irretratável, nos termos da lei complementar.
  • O membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição poderá optar pelo regime anterior apenas no que respeita às garantias e vantagens.
  • Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar que tenham adquirido estabilidade passam a integrar o quadro da respectiva carreira.
Pegadinha comum

A banca costuma alterar o prazo de cento e vinte dias dado ao Presidente da República para encaminhar o projeto de lei complementar, ou afirmar que a opção entre as carreiras do Ministério Público Federal e da AGU pode ser retratável.

Na prática

Um Procurador da República que já atuava antes da Constituição precisa escolher de forma irretratável entre seguir na carreira do Ministério Público Federal ou migrar para a Advocacia-Geral da União.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 29

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Neste ato

Mais cobrados do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.