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Art. 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Será permitido aos Estados manter Consultorias Jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.

Entenda o Art. 69

O artigo permite que os Estados mantenham Consultorias Jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais. Para isso, a única exigência é que esses órgãos já fossem distintos na data de promulgação da Constituição de 1988. Trata-se de uma regra de transição para respeitar a estrutura que já existia em alguns Estados.

O que mais cai na prova

  • A permissão é exclusiva para os Estados, mantendo órgãos separados.
  • O requisito temporal obrigatório é que os órgãos fossem distintos exatamente na data da promulgação da Constituição de 1988.
  • A banca costuma tentar aplicar essa permissão a municípios ou ao Distrito Federal, o que está errado pelo texto.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que qualquer Estado pode criar Consultorias Jurídicas separadas a qualquer momento, ignorando que o dispositivo exige que elas já existissem na data da promulgação da Constituição.

Na prática

Um Estado que, em 5 de outubro de 1988, já possuía uma Consultoria Jurídica totalmente separada de sua Procuradoria-Geral pode legalmente continuar mantendo essa divisão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 69

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.