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Art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

São mantidas as concessões de serviços públicos de telecomunicações atualmente em vigor, nos termos da lei.

Entenda o Art. 66

O artigo garante que todas as concessões de serviços públicos de telecomunicações que já estavam funcionando na época da promulgação da Constituição continuam valendo. Essa manutenção deve respeitar o que a lei específica estabelece. Trata-se de uma norma de transição para assegurar a continuidade dos serviços.

O que mais cai na prova

  • A norma protege as concessões que já estavam em vigor.
  • A validade dessas concessões é condicionada aos termos da lei.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o artigo cancelou ou anulou automaticamente todas as concessões anteriores de telecomunicações, o que está incorreto pois elas foram mantidas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 66

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.