Art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
São mantidas as concessões de serviços públicos de telecomunicações atualmente em vigor, nos termos da lei.
ADCT/1988 · ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
São mantidas as concessões de serviços públicos de telecomunicações atualmente em vigor, nos termos da lei.
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O artigo garante que todas as concessões de serviços públicos de telecomunicações que já estavam funcionando na época da promulgação da Constituição continuam valendo. Essa manutenção deve respeitar o que a lei específica estabelece. Trata-se de uma norma de transição para assegurar a continuidade dos serviços.
A banca costuma afirmar que o artigo cancelou ou anulou automaticamente todas as concessões anteriores de telecomunicações, o que está incorreto pois elas foram mantidas.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.