Art. 70 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
Fica mantida a atual competência dos tribunais estaduais até que a mesma seja definida na Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição.
ADCT/1988 · ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Fica mantida a atual competência dos tribunais estaduais até que a mesma seja definida na Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição.
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O artigo garante que os tribunais estaduais continuam exercendo exatamente a mesma competência que já possuem. Essa situação provisória dura apenas até que a respectiva Constituição do Estado defina a competência desses tribunais, conforme as regras da Constituição Federal.
A banca costuma afirmar que a competência dos tribunais estaduais foi extinta com a nova Constituição ou tentar inventar prazos fixos para essa transição, quando na verdade o texto diz que ela é mantida até a definição na Constituição do Estado.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.