Art. 73 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado instrumento previsto no inciso V do art. 59 da Constituição.
ADCT/1988 · ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado instrumento previsto no inciso V do art. 59 da Constituição.
Grife, anote e favorite os artigos — grátis, é só ter conta. Suas marcações ficam salvas e você revisa tudo em "Minhas marcações".
O artigo determina que, nas regras do Fundo Social de Emergência, não se pode usar um tipo específico de instrumento legislativo previsto na Constituição Federal. Em suma, proíbe o uso da medida provisória para essa finalidade.
A banca altera o dispositivo afirmando que é permitido ou obrigatório o uso do instrumento do inciso V do art. 59 na regulação do Fundo Social de Emergência.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.