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Art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é também prorrogada por idêntico prazo.

§ 1º Observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta centésimos, nos meses subseqüentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos.

§ 2º O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência social.

§ 3º É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999.

Entenda o Art. 75

O artigo prorroga por trinta e seis meses a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação financeira. Estabelece alíquotas específicas para os períodos e permite que o Poder Executivo as reduza parcialmente. Também direciona o aumento da arrecadação para a previdência social e autoriza a emissão de títulos da dívida pública para saúde e previdência.

O que mais cai na prova

  • O prazo de prorrogação da cobrança é de trinta e seis meses.
  • A alíquota é de trinta e oito centésimos por cento nos primeiros doze meses e de trinta centésimos nos meses subsequentes.
  • O Poder Executivo tem a faculdade de reduzir a alíquota total ou parcialmente dentro dos limites definidos.
  • O resultado do aumento da arrecadação nos anos de 1999, 2000 e 2001 é destinado ao custeio da previdência social.
Pegadinha comum

A banca costuma inverter os percentuais das alíquotas, dizendo que é de trinta centésimos nos primeiros doze meses e trinta e oito centésimos nos meses subsequentes.

Na prática

O Poder Executivo decide reduzir para vinte centésimos a alíquota da contribuição no vigésimo mês, o que é permitido por estar dentro dos limites definidos no artigo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 75

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Neste ato

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.