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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção V — Do Serviço Ferroviário

Art. 247 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do interior serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

Entenda o Art. 247

A classificação das estações em principais, de tráfego intenso e do interior é feita, para cada empresa, pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

O que mais cai na prova

  • Quem classifica é o Departamento Nacional de Estradas de Ferro.
  • A classificação é feita para cada empresa.
  • Há três tipos: principais, de tráfego intenso e do interior.
Pegadinha comum

Atribuir a classificação à própria empresa ou a outro órgão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 247

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.