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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO › Seção I — Da Proporcionalidade de Empregados Brasileiros

Art. 353 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de 10 (dez) anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.651, de 23/5/1979)

Entenda o Art. 353

Para o capítulo, equiparam-se aos brasileiros os estrangeiros residentes há mais de 10 anos no País com cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses, ressalvadas profissões reservadas aos brasileiros.

O que mais cai na prova

  • Estrangeiro com mais de 10 anos de residência e cônjuge ou filho brasileiro.
  • Os portugueses também são equiparados.
  • Ressalva as profissões reservadas a brasileiros natos ou a brasileiros em geral.
Pegadinha comum

Trocar 10 anos por outro prazo ou exigir cônjuge e filho brasileiros ao mesmo tempo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 353

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.