Art. 353 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de 10 (dez) anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.651, de 23/5/1979)