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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO › Seção I — Da Proporcionalidade de Empregados Brasileiros

Art. 357 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio haja falta de trabalhadores nacionais.

Entenda o Art. 357

Não entram na proporcionalidade os empregados com funções técnicas especializadas, desde que o Ministério do Trabalho reconheça falta de trabalhadores nacionais.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se a funções técnicas especializadas.
  • Exige juízo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio sobre a falta de trabalhadores nacionais.
Pegadinha comum

Dizer que a exclusão ocorre sem a avaliação do Ministério.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 357

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.