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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO › Seção I — Da Proporcionalidade de Empregados Brasileiros

Art. 354 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A proporcionalidade será de dois terços de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar.

Parágrafo único. A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta lei, como ainda em relação à correspondente folha de salários.

Entenda o Art. 354

A proporção é de dois terços de empregados brasileiros, podendo ser reduzida por ato do Poder Executivo após apuração. Vale para o quadro e para a folha de salários.

O que mais cai na prova

  • Regra geral: dois terços de brasileiros.
  • Redução por ato do Poder Executivo, após apuração do Departamento Nacional do Trabalho e do Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho.
  • Obrigatória em relação ao quadro de empregados e à folha de salários.
Pegadinha comum

Aplicar a proporção só ao número de empregados, esquecendo a folha de salários.

Na prática

Empresa com 9 empregados deve ter 6 brasileiros, e a folha também respeitar a proporção.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 354

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.