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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA RESCISÃO

Art. 486 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 1.530, de 26/12/1951)

§ 1º Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 6.110, de 16/12/1943)

§ 2º Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 6.110, de 16/12/1943, com redação dada pela Lei nº 1.530, de 26/12/1951)

§ 3º Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 1.530, de 26/12/1951)

Entenda o Art. 486

Se a paralisação do trabalho for causada por ato de autoridade ou por lei que impossibilite a atividade, a indenização fica a cargo do governo responsável. O tribunal notifica o ente público, que tem 30 dias para se manifestar.

O que mais cai na prova

  • Paralisação temporária ou definitiva por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou por lei ou resolução.
  • A indenização fica a cargo do governo responsável.
  • A pessoa de direito público notificada tem 30 dias para alegar o que entender devido.
  • A outra parte tem 3 dias para falar sobre a alegação.
  • Identificada a autoridade, o juiz se declara incompetente e remete ao Juiz Privativo da Fazenda.
Pegadinha comum

A banca diz que a indenização continua sendo do empregador mesmo havendo ato de autoridade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 486

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.