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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO VII — DA ESTABILIDADE

Art. 492 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

Parágrafo único. Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.

Entenda o Art. 492

O empregado com mais de 10 anos na mesma empresa só pode ser despedido por falta grave ou força maior, e ambas precisam estar comprovadas. Para contar o tempo, vale todo o período em que ele ficou à disposição do empregador.

O que mais cai na prova

  • O requisito é mais de 10 anos de serviço na mesma empresa.
  • As únicas hipóteses de despedida são falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
  • Conta como tempo de serviço todo o período à disposição do empregador.
Pegadinha comum

A banca troca falta grave por qualquer justa causa ou diz que basta a vontade do empregador; o texto exige falta grave ou força maior comprovadas.

Na prática

Um empregado com 12 anos na empresa só pode ser dispensado se a empresa comprovar uma falta grave dele ou um caso de força maior.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 492

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.