Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção VIII — Das Penalidades

Art. 50 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito. (Expressão “carteira profissional” substituída por “Carteira de Trabalho e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

Entenda o Art. 50

Comprovada falsidade nas declarações para emitir a CTPS ou nas anotações feitas nela, o fato é levado ao conhecimento da autoridade que emitiu a carteira, para os fins de direito.

O que mais cai na prova

  • Vale tanto para falsidade nas declarações para a emissão quanto nas anotações.
  • O fato é comunicado à autoridade que emitiu a carteira.
Pegadinha comum

A banca diz que a comunicação é feita ao empregador ou ao sindicato, e não à autoridade emissora.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 50

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.