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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção VIII — Das Penalidades

Art. 52 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969; expressão “carteira profissional” substituída por “Carteira de Trabalho e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

Entenda o Art. 52

Se a empresa, por culpa sua, extraviar ou inutilizar a CTPS, paga multa igual à metade do salário-mínimo regional.

O que mais cai na prova

  • A multa corresponde à metade do salário-mínimo regional.
  • Exige que o extravio ou inutilização tenha ocorrido por culpa da empresa.
Pegadinha comum

A banca troca a metade por 1 salário-mínimo ou retira a exigência de culpa.

Na prática

A empresa perde a carteira entregue pelo empregado e responde com a multa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 52

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.