Art. 52 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969; expressão “carteira profissional” substituída por “Carteira de Trabalho e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)