Art. 55 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção VIII — Das Penalidades
Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
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A empresa que descumprir o art. 13 e seus parágrafos, sobre a obrigatoriedade da CTPS, paga multa de 1 salário-mínimo regional.
A banca troca o valor da multa por outro múltiplo do salário-mínimo regional, como 3.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.