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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção VIII — Das Penalidades

Art. 51 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vezes o salário-mínimo regional aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Entenda o Art. 51

Quem vender ou expuser à venda carteira igual ou semelhante ao tipo oficial, seja comerciante ou não, paga multa de 3 vezes o salário-mínimo regional.

O que mais cai na prova

  • A multa é de 3 vezes o salário-mínimo regional.
  • Vale para comerciante ou não.
  • A conduta é vender ou expor à venda carteira igual ou semelhante à oficial.
Pegadinha comum

A banca limita a infração apenas ao comerciante ou troca o valor da multa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 51

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.