Art. 51 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vezes o salário-mínimo regional aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)