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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção VIII — Das Penalidades

Art. 49 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967; expressão “carteiras profissionais” substituída por “Carteiras de Trabalho e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

I - fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

II - afirmar, falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

III - servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteiras de Trabalho e Previdência Social assim alteradas; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

V - anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967; expressão “carteira profissional” substituída por “Carteira de Trabalho e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

Entenda o Art. 49

Para fins de emissão, substituição ou anotação da CTPS, considera-se crime de falsidade, com as penas do art. 299 do Código Penal, uma série de condutas como falsificar documento, declarar falsamente a identidade, usar documento falsificado e anotar dolosamente data de admissão diversa da verdadeira.

O que mais cai na prova

  • Fazer, no todo ou em parte, documento falso ou alterar o verdadeiro.
  • Afirmar falsamente a própria identidade, filiação, nascimento, residência, profissão ou estado civil, ou atestar os de outra pessoa.
  • Servir-se de documentos falsificados.
  • Falsificar, vender, usar ou possuir CTPS alteradas.
  • Anotar dolosamente data de admissão diversa da verdadeira.
Pegadinha comum

A banca exclui o elemento doloso da última hipótese ou diz que se aplica pena diferente da prevista no art. 299 do Código Penal.

Na prática

O empregador anota dolosamente na CTPS uma data de admissão posterior à real, cometendo a falsidade do inciso V.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 49

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.