Art. 506 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a remuneração in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela exploração do negócio e não exceda de 1/3 (um terço) do salário total do empregado. (Vide Lei nº 5.889, de 8/6/1973)