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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO IX — DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 506 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a remuneração in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela exploração do negócio e não exceda de 1/3 (um terço) do salário total do empregado. (Vide Lei nº 5.889, de 8/6/1973)

Entenda o Art. 506

No contrato de trabalho agrícola, pode-se acordar que parte da remuneração seja paga in natura, com produtos do próprio negócio, até 1/3 do salário total.

O que mais cai na prova

  • Vale para o contrato de trabalho agrícola.
  • Os produtos devem ser obtidos pela exploração do negócio.
  • Limite de 1/3 do salário total.
Pegadinha comum

A banca troca o limite de 1/3 por metade ou permite produtos comprados de terceiros; devem ser produtos do próprio negócio.

Na prática

Uma fazenda paga parte do salário em produtos da própria lavoura, sem ultrapassar 1/3 do salário total.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 506

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.