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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO IX — DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 507-B do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.

Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 507-B

Empregados e empregadores podem firmar termo de quitação anual das obrigações trabalhistas perante o sindicato dos empregados, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

O que mais cai na prova

  • É faculdade, durante o contrato ou não.
  • Firmado perante o sindicato dos empregados da categoria.
  • Discrimina as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente.
  • A eficácia liberatória vale para as parcelas especificadas.
Pegadinha comum

A banca diz que o termo é obrigatório ou que dá quitação geral de tudo; é facultativo e libera só as parcelas nele especificadas.

Na prática

Empregado e empresa assinam no sindicato o termo anual que lista as parcelas pagas mês a mês.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 507-B

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.