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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO IX — DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 507-A do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 507-A

Em contratos de empregados que ganham mais de duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social, pode haver cláusula de arbitragem, desde que a iniciativa seja do empregado ou ele concorde expressamente.

O que mais cai na prova

  • Remuneração superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS.
  • Iniciativa do empregado ou concordância expressa dele.
  • Segue a Lei nº 9.307/1996.
Pegadinha comum

A banca troca o requisito para qualquer empregado ou dispensa a concordância expressa do empregado.

Na prática

Um diretor com remuneração acima de duas vezes o teto do RGPS concorda expressamente com a cláusula de arbitragem em seu contrato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 507-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.