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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO IX — DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 507 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24/5/1978)

Entenda o Art. 507

As regras do Capítulo VII do Título não se aplicam aos empregados de consultórios ou escritórios de profissionais liberais.

O que mais cai na prova

  • A exclusão vale para empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.
  • Atinge as disposições do Capítulo VII do Título.
Pegadinha comum

A banca estende a exclusão a todos os empregados de qualquer empresa; ela é só para consultórios e escritórios de profissionais liberais.

Na prática

Uma recepcionista de consultório médico não é alcançada pelas regras do Capítulo VII.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 507

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.