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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção VIII — Das Penalidades

Art. 555 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta à entidade sindical:

a) que deixar de satisfazer as condições de constituição e funcionamento estabelecidas nesta Lei;

b) que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da República, no uso da faculdade conferida pelo art. 536;

c) que criar obstáculos à execução da política econômica adotada pelo Governo. (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.080, de 11/10/1945)

Entenda o Art. 555

A cassação da carta de reconhecimento é imposta à entidade sindical que deixar de cumprir as condições legais, recusar ato do Presidente da República ou criar obstáculos à política econômica do Governo.

O que mais cai na prova

  • Descumprir as condições de constituição e funcionamento.
  • Recusar cumprimento de ato do Presidente da República nos termos do art. 536.
  • Criar obstáculos à execução da política econômica do Governo.
Pegadinha comum

A banca acrescenta hipóteses que não constam, como greve ou atraso de contas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 555

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.