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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção VIII — Das Penalidades

Art. 556 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical não importará no cancelamento de seu registro, nem, conseqüentemente, a sua dissolução, que se processará de acordo com as disposições da lei que regulam a dissolução das associações civis.

Parágrafo único. No caso de dissolução, por se achar a associação incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio da União e aplicados em obras de assistência social.

Entenda o Art. 556

A cassação da carta de reconhecimento não cancela o registro nem dissolve a entidade; a dissolução segue a lei das associações civis. Em caso de crimes contra a segurança do Estado, os bens vão para a União.

O que mais cai na prova

  • Cassação não cancela o registro nem dissolve a entidade.
  • A dissolução segue as regras das associações civis.
  • Dissolução por crimes contra a segurança do Estado: bens, pagas as dívidas, incorporados ao patrimônio da União para obras de assistência social.
Pegadinha comum

A banca diz que a cassação implica dissolução automática; o texto diz que não importa em dissolução.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 556

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.