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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção VIII — Das Penalidades

Art. 557 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas:

a) as das alíneas "a" e "b", pelo Delegado Regional do Trabalho, com recurso para o Ministro de Estado;

b) as demais, pelo Ministro de Estado.

§ 1º Quando se tratar de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo Ministro de Estado, salvo se a pena for de cassação da carta de reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.

§ 2º Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.

Entenda o Art. 557

Define quem aplica as penalidades do art. 553: multa e suspensão pelo Delegado Regional do Trabalho, com recurso ao Ministro; as demais pelo Ministro. Nenhuma pena é imposta sem assegurar defesa ao acusado.

O que mais cai na prova

  • Alíneas a e b do art. 553: Delegado Regional do Trabalho, com recurso ao Ministro.
  • As demais: Ministro de Estado.
  • Associações de grau superior: Ministro, salvo cassação da carta de confederação, imposta pelo Presidente da República.
  • Nenhuma pena sem assegurar defesa ao acusado.
Pegadinha comum

A banca atribui a cassação da carta de confederação ao Ministro; quem impõe é o Presidente da República.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 557

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.