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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO › Seção IV — Dos Vogais das Juntas

Art. 661 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente deste são exigidos os seguintes requisitos:

a) ser brasileiro; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

b) ter reconhecida idoneidade moral;

c) ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

d) estar no gozo dos direitos civis e políticos;

e) estar quite com o serviço militar;

f) contar mais de dois anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado.

Parágrafo único. A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea “f” deste artigo, é feita mediante declaração do respectivo sindicato.

Entenda o Art. 661

Para ser vogal da Junta ou suplente, é preciso ser brasileiro, ter idoneidade moral, ter mais de 25 e menos de 70 anos, estar no gozo dos direitos civis e políticos, estar quite com o serviço militar e ter mais de dois anos de efetivo exercício na profissão, sendo sindicalizado. A prova da qualidade profissional é feita por declaração do sindicato.

O que mais cai na prova

  • Brasileiro, de reconhecida idoneidade moral.
  • Maior de 25 e menor de 70 anos.
  • Gozo dos direitos civis e políticos e quitação com o serviço militar.
  • Mais de dois anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado.
  • A prova da qualidade profissional é por declaração do sindicato.
Pegadinha comum

A banca altera as idades ou dispensa a sindicalização. O texto a exige.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 661

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.