Art. 664 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o Presidente da Junta em que têm de funcionar.
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO › Seção IV — Dos Vogais das Juntas
Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o Presidente da Junta em que têm de funcionar.
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Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o Presidente da Junta em que vão funcionar.
A banca diz que a posse é perante o Presidente do Tribunal Regional, que é quem os designa.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.