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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO › Seção III — Dos Períodos de Descanso

Art. 67 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando do quadro sujeito à fiscalização.

Entenda o Art. 67

Todo empregado tem direito a um descanso semanal de 24 horas consecutivas, que deve coincidir com o domingo, no todo ou em parte, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço. Nos serviços com trabalho aos domingos, há escala de revezamento.

O que mais cai na prova

  • O descanso semanal é de 24 horas consecutivas.
  • Em regra, deve coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
  • As exceções são motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço.
  • A escala de revezamento é organizada mensalmente e sujeita à fiscalização, com exceção dos elencos teatrais.
Pegadinha comum

A banca diz que o descanso deve sempre coincidir integralmente com o domingo, sem exceções.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 67

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.