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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO › Seção III — Dos Períodos de Descanso

Art. 69 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.

Entenda o Art. 69

Ao regulamentar o funcionamento de atividades sujeitas ao regime do capítulo, os municípios devem respeitar os preceitos dele e as instruções das autoridades competentes em matéria de trabalho. Suas regras não podem contrariá-los.

O que mais cai na prova

  • Os municípios atendem aos preceitos do capítulo.
  • As regras municipais não podem contrariar esses preceitos.
  • Também não podem contrariar as instruções das autoridades competentes em matéria de trabalho.
Pegadinha comum

A banca diz que os municípios podem regular livremente o funcionamento, mesmo contrariando o capítulo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 69

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.