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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO › Seção III — Dos Períodos de Descanso

Art. 70 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Entenda o Art. 70

É vedado o trabalho em dias feriados nacionais e religiosos, nos termos da legislação própria, ressalvado o disposto nos arts. 68 e 69.

O que mais cai na prova

  • Vedação de trabalho em feriados nacionais e religiosos.
  • A proibição segue a legislação própria.
  • Ressalva dos arts. 68 e 69.
Pegadinha comum

A banca diz que a vedação de trabalho em feriado é absoluta, ignorando a ressalva dos arts. 68 e 69.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 70

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.