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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO › Seção III — Dos Períodos de Descanso

Art. 68 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Parágrafo único. A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

Entenda o Art. 68

O trabalho em domingo, total ou parcial, depende sempre de permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho. A permissão é permanente para atividades que devam funcionar aos domingos e transitória nos demais casos, por até 60 dias de cada vez.

O que mais cai na prova

  • O trabalho em domingo exige permissão prévia da autoridade competente.
  • A permissão permanente é para atividades que, por natureza ou conveniência pública, devem funcionar aos domingos.
  • Nos demais casos, a permissão é transitória, com discriminação do período autorizado.
  • Cada permissão transitória não excede 60 dias.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de 60 dias da permissão transitória por outro número ou diz que ela é sempre permanente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 68

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.