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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO › Seção III — Dos Períodos de Descanso

Art. 66 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Entenda o Art. 66

Entre duas jornadas de trabalho deve haver um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.

O que mais cai na prova

  • O intervalo mínimo entre jornadas é de 11 horas consecutivas.
  • A regra trata de descanso entre uma jornada e a seguinte.
Pegadinha comum

A banca troca 11 horas por 8 ou 12 horas, ou confunde com o descanso semanal de 24 horas.

Na prática

O empregado sai às 22 horas, e só pode voltar ao trabalho depois de 11 horas, às 9 horas do dia seguinte.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 66

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.