Art. 66 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO › Seção III — Dos Períodos de Descanso
Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
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Entre duas jornadas de trabalho deve haver um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
A banca troca 11 horas por 8 ou 12 horas, ou confunde com o descanso semanal de 24 horas.
O empregado sai às 22 horas, e só pode voltar ao trabalho depois de 11 horas, às 9 horas do dia seguinte.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.