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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO › Seção IV — Dos Juízes Representantes Classistas dos Tribunais Regionais

Art. 684 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados pelo Presidente da República. (Expressão “vogais dos Conselhos Regionais” substituída por “juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

Parágrafo único. Aos juízes representantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661. (Primitivo § 1º transformado em parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

Entenda o Art. 684

Os juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados pelo Presidente da República. A eles se aplicam os requisitos do art. 661.

O que mais cai na prova

  • Designação pelo Presidente da República.
  • Aplicam-se as disposições do art. 661.
Pegadinha comum

A banca diz que são designados pelo Presidente do TRT, como os vogais das Juntas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 684

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.