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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção I — Do Conceito

Art. 76 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

Entenda o Art. 76

Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, suficiente para atender as necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

O que mais cai na prova

  • É devido e pago diretamente pelo empregador.
  • Vale para todo trabalhador, inclusive o rural, sem distinção de sexo.
  • Deve satisfazer necessidades de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
Pegadinha comum

A banca inclui necessidades que não estão no texto, como saúde, lazer e educação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 76

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.