Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção I — Do Conceito

Art. 78 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal.

Parágrafo único. Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão ou que tenha direito à percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Entenda o Art. 78

Quando o salário é ajustado por empreitada, tarefa ou peça, a remuneração diária não pode ser inferior ao salário mínimo por dia normal. Para o empregado à comissão com parte fixa e variável, o mínimo é sempre garantido, sem desconto em mês seguinte.

O que mais cai na prova

  • A remuneração diária nunca é inferior ao salário mínimo por dia normal.
  • Vale para empreitada, tarefa ou peça.
  • Para o comissionista, o salário mínimo mensal é sempre garantido.
  • É vedado qualquer desconto em mês seguinte a título de compensação.
Pegadinha comum

A banca diz que a falta de comissões num mês pode ser compensada nos meses seguintes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 78

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.