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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção III — Das Custas e Emolumentos

Art. 789 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

I - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002, publicada no DOU de 28/8/2002, em vigor 30 dias após a publicação)

II - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002, publicada no DOU de 28/8/2002, em vigor 30 dias após a publicação)

III - no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002, publicada no DOU de 28/8/2002, em vigor 30 dias após a publicação)

IV - quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002, publicada no DOU de 28/8/2002, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002, publicada no DOU de 28/8/2002, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 2º Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002, publicada no DOU de 28/8/2002, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 3º Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002, publicada no DOU de 28/8/2002, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 4º Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002, publicada no DOU de 28/8/2002, em vigor 30 dias após a publicação)

Entenda o Art. 789

Fixa as custas do processo de conhecimento: 2% sobre a base de cálculo, com mínimo de R$ 10,64 e máximo de quatro vezes o teto dos benefícios do RGPS. Quem paga é o vencido, após o trânsito em julgado.

O que mais cai na prova

  • Alíquota de 2%, com mínimo de R$ 10,64 e máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS.
  • Base: valor do acordo ou condenação; valor da causa em extinção sem mérito, improcedência total e ação declaratória ou constitutiva procedente; o que o juiz fixar se indeterminado.
  • São pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado; havendo recurso, pagas e comprovadas no prazo recursal.
  • Havendo acordo, se de outra forma não for convencionado, as custas são divididas em partes iguais.
  • Nos dissídios coletivos, as partes vencidas respondem solidariamente.
Pegadinha comum

A banca troca o percentual de 2% ou diz que no acordo o reclamado paga sozinho as custas.

Na prática

Em ação com condenação, o vencido paga 2% sobre o valor da condenação, respeitados o mínimo e o máximo do artigo, após o trânsito em julgado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 789

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.