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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção III — Das Custas e Emolumentos

Art. 790-A do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

II - o Ministério Público do Trabalho.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002, publicada no DOU de 28/8/2002, em vigor 30 dias após a publicação)

Entenda o Art. 790-A

Além dos beneficiários de justiça gratuita, estão isentos de custas a União, os Estados, o DF, os Municípios, suas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, e o MPT.

O que mais cai na prova

  • Isentos: entes federativos e suas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica.
  • Também isento: o Ministério Público do Trabalho.
  • A isenção não alcança entidades fiscalizadoras do exercício profissional.
  • Não exime os entes públicos de reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora.
Pegadinha comum

A banca inclui as entidades fiscalizadoras do exercício profissional entre as isentas ou diz que a isenção dispensa o reembolso.

Na prática

Um Município perde a ação: não paga as custas, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 790-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.