Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção III — Das Custas e Emolumentos

Art. 790-B do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação, alteração declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 5.766, publicada no DOU de 5/11/2021)

§ 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação, e declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 5.766, publicada no DOU de 5/11/2021)

Entenda o Art. 790-B

Quem perde a pretensão objeto da perícia paga os honorários periciais, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita. O juízo respeita o limite do CSJT, pode parcelar e não pode exigir adiantamento.

O que mais cai na prova

  • A responsabilidade é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
  • O valor respeita o limite máximo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
  • O juízo poderá deferir o parcelamento.
  • O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
  • A União responde só se o beneficiário não tiver obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo.
Pegadinha comum

A banca troca poderá parcelar por deverá ou diz que o beneficiário da justiça gratuita está sempre isento dos honorários.

Na prática

O reclamante, com justiça gratuita, perde o pedido objeto da perícia: a regra é que ele responde pelos honorários, salvo a hipótese do § 4º, em que a União paga.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 790-B

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.