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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção VI — Das Exceções

Art. 799 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

§ 1º As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

§ 2º Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

Entenda o Art. 799

Só podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. As demais são matéria de defesa. Em regra, essas decisões não têm recurso imediato.

O que mais cai na prova

  • Apenas as exceções de suspeição ou incompetência suspendem o feito.
  • As demais exceções são alegadas como matéria de defesa.
  • Das decisões sobre suspeição e incompetência não cabe recurso, salvo, quanto à incompetência, se terminativas do feito.
  • As partes podem alegá-las novamente no recurso cabível da decisão final.
Pegadinha comum

A banca diz que qualquer exceção suspende o processo ou que da decisão sobre suspeição cabe recurso imediato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 799

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.