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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção VIII — Das Audiências

Art. 815 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.

§ 1º Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 14.657, de 23/8/2023)

§ 2º Se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.657, de 23/8/2023)

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.657, de 23/8/2023)

Entenda o Art. 815

Na hora marcada, o juiz abre a audiência e o secretário chama as partes, testemunhas e demais pessoas. Se o juiz atrasar 15 minutos, os presentes podem sair; se a audiência não começar em 30 minutos sem justificativa, partes e advogados podem sair. Nesse caso a audiência é remarcada sem penalidade às partes.

O que mais cai na prova

  • Até 15 minutos de atraso do juiz: os presentes podem retirar-se, e o fato consta do livro de registro.
  • Até 30 minutos sem início injustificado: partes e advogados podem retirar-se, consignando seus nomes.
  • A audiência será remarcada para a data mais próxima possível.
  • É vedada qualquer penalidade às partes.
Pegadinha comum

A banca troca os prazos de 15 e 30 minutos entre si ou diz que a parte que se retira sofre penalidade.

Na prática

Passados 30 minutos sem que a audiência tenha começado, sem justificativa, o advogado registra seu nome e se retira. A audiência é remarcada sem prejuízo ao cliente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 815

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.