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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção VIII — Das Audiências

Art. 817 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.

Parágrafo único. Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.

Entenda o Art. 817

As audiências são registradas em livro próprio, com os processos apreciados, a solução de cada um e as ocorrências eventuais. Quem pedir pode receber certidões desse registro.

O que mais cai na prova

  • O registro é feito em livro próprio.
  • Constam os processos apreciados, a respectiva solução e as ocorrências eventuais.
  • Podem ser fornecidas certidões do registro às pessoas que as requererem.
Pegadinha comum

A banca diz que a certidão do registro só pode ser fornecida às partes do processo, quando o texto fala em pessoas que a requererem.

Na prática

Um interessado requer certidão do registro das audiências e a secretaria a fornece.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 817

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.