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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção I — Da Forma de Reclamação e da Notificação

Art. 839 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A reclamação poderá ser apresentada:

a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

Entenda o Art. 839

Diz quem pode apresentar a reclamação: empregados e empregadores, pessoalmente ou por representantes, os sindicatos de classe, e também as Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

O que mais cai na prova

  • Empregados e empregadores podem apresentá-la pessoalmente ou por seus representantes.
  • Os sindicatos de classe também podem.
  • Pode ser apresentada por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
Pegadinha comum

A banca limita a legitimidade ao empregado ou exclui os sindicatos e as Procuradorias Regionais, que estão previstos no artigo.

Na prática

O sindicato da categoria apresenta reclamação em favor de empregados da empresa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 839

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.