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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção I — Da Forma de Reclamação e da Notificação

Art. 841 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o, ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias.

§ 1º A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento, ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

§ 2º O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

§ 3º Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 841

Protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário tem 48 horas para enviar a segunda via ao reclamado, notificando-o para a audiência, que será a primeira desimpedida depois de cinco dias. A notificação é por registro postal; se houver embaraço ou o reclamado não for encontrado, vai por edital. Depois da contestação, o reclamante só desiste com consentimento do reclamado.

O que mais cai na prova

  • A remessa da segunda via ao reclamado ocorre em 48 horas.
  • A audiência é a primeira desimpedida depois de cinco dias.
  • A notificação é feita por registro postal com franquia, e por edital se houver embaraço ou o reclamado não for encontrado.
  • O reclamante é notificado no ato da apresentação da reclamação.
  • Oferecida a contestação, o reclamante não pode desistir sem o consentimento do reclamado.
Pegadinha comum

A banca altera os prazos de 48 horas ou de cinco dias, ou diz que o reclamante pode desistir livremente após a contestação.

Na prática

O reclamante já apresentou a petição e o reclamado contestou. Agora, para desistir da ação, ele precisa da concordância do reclamado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 841

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.