Art. 842 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção I — Da Forma de Reclamação e da Notificação
Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
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Várias reclamações com identidade de matéria podem ser reunidas em um só processo, desde que os empregados sejam da mesma empresa ou estabelecimento.
A banca diz que a acumulação vale para empregados de empresas diferentes ou que é obrigatória.
Dez empregados de uma mesma fábrica pedem o mesmo adicional e as reclamações são acumuladas em um só processo.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.