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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS › Seção II — Da Conciliação e do Julgamento

Art. 860 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841.

Parágrafo único. Quando a instância for instaurada ex officio, a audiência deverá ser realizada dentro do prazo mais breve possível, após o reconhecimento do dissídio.

Entenda o Art. 860

Recebida e protocolada a representação em forma devida, o Presidente do Tribunal designa a audiência de conciliação em dez dias e manda notificar os dissidentes, observado o art. 841. Se a instância for instaurada de ofício, a audiência ocorre no prazo mais breve possível.

O que mais cai na prova

  • A audiência de conciliação é designada dentro de 10 dias.
  • A notificação dos dissidentes segue o art. 841.
  • Se instaurada ex officio, a audiência é feita no prazo mais breve possível após o reconhecimento do dissídio.
Pegadinha comum

A banca altera o prazo de 10 dias ou aplica-o também à instauração de ofício, que tem prazo próprio (o mais breve possível).

Na prática

O sindicato apresenta a representação. O Presidente do Tribunal marca a audiência de conciliação em até dez dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 860

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.